A 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) invalidou provas de tráfico de drogas obtidas por meio de uma denúncia anônima, afirmando que “a mera denúncia anônima, sem outros elementos indicativos de crime, não autoriza o ingresso de policiais no domicílio”. O caso ocorreu após policiais militares receberem uma notícia de crime pelo Disque Denúncia, onde uma mulher, que se apresentou como companheira do acusado, autorizou a entrada dos agentes no local.
Durante a ação, os policiais apreenderam 58 plantas de Cannabis no quintal da residência do acusado e o denunciaram por tráfico de drogas. No entanto, o tribunal entendeu que seria necessário mais do que uma denúncia anônima para justificar a entrada dos policiais na residência sem mandado judicial.
O relator do caso no STJ, desembargador Jesuíno Rissato, destacou que não houve diligências ou investigações prévias e que faltaram “fundadas razões para a realização de busca domiciliar sem mandado judicial”. Ele enfatizou que a descoberta casual da droga após a invasão do domicílio não justifica a medida, principalmente porque não havia provas de que a companheira do réu autorizou a entrada.
Os advogados dos suspeitos ressaltaram a importância de que os órgãos de persecução penal respeitem a jurisprudência pacífica da Corte superior e que as práticas das agências policiais estejam em conformidade com os critérios legais, constitucionais e jurisprudenciais que legitimam prisões em flagrante e buscas domiciliares.