O governador Romeu Zema sancionou integralmente a Lei 24.822, que institui a Política de Estímulo à Implantação de Tecnologias de Conectividade Móvel no Estado. Publicada no Diário Oficial de Minas Gerais nesta sexta-feira (21/6/24), a norma tem origem no Projeto de Lei 2.538/21, apresentado pelo deputado Antonio Carlos Arantes (PL) e pela ex-deputada Rosângela Reis. O projeto foi aprovado pelo Plenário da Assembleia Legislativa de Minas Gerais (ALMG) no último dia 21 de maio.
A nova lei visa facilitar a chegada da tecnologia 5G ao interior do estado através de várias diretrizes, incluindo:
- Incentivo à Modernização das Legislações Municipais: Modernização das leis municipais relacionadas à implantação de infraestrutura de telecomunicações, permitindo a atualização tecnológica das redes.
- Celeridade nos Processos de Licenciamento: Desenvolvimento de estratégias para modernizar, simplificar e acelerar os processos de licenciamento das infraestruturas de telecomunicações.
- Expansão da Conectividade: Criação de um ambiente favorável à expansão da conectividade, especialmente em áreas periféricas dos grandes centros urbanos, no interior e nas zonas rurais.
Além do apoio aos municípios, a política inclui a realização de debates com empreendedores da indústria de telecomunicações e entidades dos setores produtivos da economia digital baseada na conectividade. O objetivo é fomentar um diálogo que promova o crescimento e a modernização da infraestrutura de telecomunicações em Minas Gerais.
A lei define a economia digital como aquela baseada em tecnologias de computação digital, incorporando internet, tecnologias e dispositivos digitais nos processos de produção, comercialização, distribuição de bens e prestação de serviços. Essa definição reforça a importância de uma infraestrutura robusta e moderna para o desenvolvimento econômico e social.
Na reta final da tramitação do projeto, o artigo 13 do anexo foi modificado para fortalecer as previsões de proteção ambiental. A nova redação exige a atuação e eventual autorização do órgão ambiental pertinente ou do órgão gestor competente para instalações em áreas de preservação permanente ou unidades de conservação.