O Supremo Tribunal Federal (STF) manteve válida a Lei Estadual nº 23.941/2021, que restringe o funcionamento de plataformas de transporte rodoviário por aplicativo, como a Buser, em Minas Gerais.
A ministra Cármen Lúcia, relatora da ação movida pelo Partido Novo e pela própria Buser, negou o pedido de inconstitucionalidade da norma e afirmou que não há violação ao princípio da livre iniciativa.
Segundo a decisão, os estados possuem competência residual para legislar e fiscalizar o transporte intermunicipal e metropolitano de passageiros, desde que não interfiram nas atribuições da União e dos municípios.
“Na Constituição da República, destinou-se à União competência para legislar sobre trânsito e transporte e para explorar os serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros. Em relação à competência residual remanesce para os Estados e o Distrito Federal a organização e exploração do transporte coletivo intermunicipal”, destacou a ministra.
🚌 O que diz a lei
A Lei 23.941/2021 regulamenta o fretamento de veículos de transporte coletivo intermunicipal e metropolitano e proíbe a venda individual de passagens por aplicativos — modelo que se tornou a base de operação da Buser.
O texto exige ainda o chamado “circuito fechado” de viagens, no qual os passageiros que embarcam na ida devem ser os mesmos do retorno. Essa regra impede que empresas operem com venda livre de assentos, aproximando-se do sistema convencional de transporte público regular.
Para o Partido Novo e a Buser, a norma viola o princípio da livre concorrência e representa uma interferência indevida da Assembleia Legislativa de Minas Gerais (ALMG) sobre uma atividade econômica privada.
⚖️ Decisão reforça jurisprudência
A ministra Cármen Lúcia, porém, argumentou que o transporte coletivo de passageiros é um serviço público, e portanto, o princípio da livre iniciativa não se aplica plenamente.
“Trata-se de lei genérica voltada à melhoria na prestação do serviço, sem configurar ofensa à livre concorrência”, escreveu na decisão.
Com isso, o STF reafirma o entendimento de que os estados podem criar regras específicas de regulação e fiscalização do transporte intermunicipal, inclusive limitando o uso de aplicativos.
💬 Reação da Buser
Em nota enviada à Rádio Itatiaia, a Buser informou que pretende recorrer da decisão monocrática da ministra.
“A legislação em Minas Gerais diverge da jurisprudência que vem se consolidando em outros estados, favorável ao modelo de fretamento colaborativo da Buser”, disse a empresa.
O Partido Novo, que também assinou a ação, foi procurado, mas não se manifestou até o fechamento desta reportagem.
🚦 Contexto e impacto
A decisão mantém em vigor uma das legislações estaduais mais restritivas do país para o transporte por aplicativo, impactando diretamente empresas que atuam com modelos de fretamento coletivo digital — como Buser, WeMobi e FlixBus.
Em Minas, o tema é alvo de tensões políticas entre a ALMG e o governo estadual, que inicialmente vetou trechos da lei, mas teve o veto derrubado pelos deputados. Desde então, o setor de transporte por aplicativo enfrenta operações de fiscalização e apreensão de veículos, sob argumento de exercício irregular da atividade.
A decisão do STF, ainda que monocrática, cria precedente relevante para outros estados que discutem o tema.
📌 Lei Estadual nº 23.941/2021 — Principais pontos
- Proíbe a venda individual de passagens por aplicativos de transporte;
- Obriga a lista fechada de passageiros (circuito fechado);
- Exige autorização prévia da Secretaria de Infraestrutura e Mobilidade (Seinfra);
- Define multas e apreensão de veículos em caso de descumprimento.
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