O Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou a importância da formalidade legal em operações policiais ao anular as provas obtidas durante uma ação em Brumadinho, na região metropolitana de Belo Horizonte. A decisão da Quinta Turma do STJ, divulgada nesta quinta-feira (22), estabeleceu que a apresentação do mandado físico de busca e apreensão é “indispensável” para garantir a legalidade das provas, mesmo que já exista autorização judicial prévia.
O caso em questão ocorreu em fevereiro de 2024, quando dois homens foram presos em flagrante sob suspeita de tráfico de drogas e porte ilegal de arma de fogo. Segundo o processo, os policiais civis, embora tivessem autorização judicial prévia, entraram na residência e realizaram as prisões e a coleta de provas sem apresentar o mandado físico de busca e apreensão.
Disputa Judicial: Da Audiência de Custódia ao STJ
A ausência do mandado levou ao relaxamento das prisões na audiência de custódia, um procedimento padrão para verificar a legalidade da prisão. No entanto, o Ministério Público de Minas Gerais (MPMG) recorreu ao Tribunal de Justiça do estado (TJMG), que cassou a decisão de primeira instância. O TJMG entendeu que a autorização para a busca e apreensão, já constante nos autos do inquérito, seria suficiente para validar a diligência policial e a prisão em flagrante, mesmo sem a expedição do documento em papel.
A defesa dos investigados, então, impetrou um habeas corpus no STJ, argumentando que a jurisprudência do tribunal não admite o cumprimento de mandado pela polícia sem a “própria expedição do documento” contendo as “mínimas informações sobre o objetivo da operação” e “as pessoas envolvidas”.
O relator do pedido, ministro Ribeiro Dantas, inicialmente concedeu o habeas corpus em decisão monocrática, gerando um recurso do Ministério Público Federal (MPF). O MPF defendeu que a ausência do mandado físico não comprometeria a legalidade da ação, desde que a autorização judicial estivesse fundamentada e respeitasse os direitos fundamentais, classificando a exigência do documento em papel como “formalismo exacerbado”.
A Decisão do STJ e o Princípio da Legalidade
Ao levar o caso à Quinta Turma, o ministro Ribeiro Dantas foi enfático ao destacar a redação do artigo 241 do Código de Processo Penal, que exige a expedição de mandado para a busca domiciliar, a menos que seja conduzida pessoalmente pelo juiz.
O ministro explicou, com base em precedentes da Corte, que o mandado físico é “essencial para o cumprimento adequado da diligência determinada pela Justiça”. Ele reforçou a necessidade de o documento conter o endereço a ser averiguado e a finalidade da ação policial para garantir a segurança jurídica e os direitos do cidadão.
“Dessa forma, falece legitimidade a quem deu cumprimento à determinação judicial não materializada no mandado de busca e apreensão, já que, a despeito das prévias investigações que deram ensejo à decisão que determinou a busca, a formalidade de expedição do mandado não foi cumprida, de modo que são inválidos todos os elementos de prova colhidos neste ato”, concluiu o relator, com o apoio da Quinta Turma, ao negar provimento ao agravo regimental do MPF.
A decisão do STJ reitera a importância do devido processo legal e da observância de todas as formalidades para a validade das provas em processos criminais, protegendo os direitos e garantias individuais mesmo em casos de suposta prática de crimes.
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