O embate entre o Supremo Tribunal Federal (STF) e a Comissão Parlamentar Mista de Inquérito (CPMI) do INSS evidencia um impasse recorrente: até onde vão os poderes de investigação das CPIs diante das garantias constitucionais dos investigados.
Nos últimos dias, decisões individuais de ministros – especialmente André Mendonça e Flávio Dino – concedendo habeas corpus a investigados e seus familiares reacenderam críticas de parlamentares do colegiado, liderados pelo senador Carlos Viana (Podemos-MG). Eles argumentam que a CPMI vem sendo “burlada” por decisões que, na prática, esvaziam o poder de polícia previsto no artigo 58, §3º, da Constituição.
Pontos centrais do impasse:
- Convocados x investigados: parlamentares querem enquadrar certos depoentes como testemunhas (obrigadas a falar sob pena de falso testemunho), mas o STF entende que, se a pessoa já figura como investigada em inquéritos policiais, não pode ser compelida a produzir prova contra si mesma – nem mesmo comparecer, em alguns casos.
- Jurisprudência consolidada: ADPFs 395 e 444 (2018) firmaram que condução coercitiva de investigados não foi recepcionada pela Constituição de 1988. Esse entendimento vem sendo aplicado a CPIs desde então, inclusive na CPI da Covid e na dos atos de 8 de janeiro.
- Estratégia política: para contornar habeas corpus, a CPMI endureceu o discurso. No caso do empresário Rubens Oliveira Costa – apontado como sócio do “Careca do INSS” – o presidente Carlos Viana advertiu que o direito ao silêncio só valeria para fatos incriminadores. Mesmo assim, Costa acabou preso por suposta “ocultação dolosa de documentos” após contradizer-se no depoimento.
Especialistas como André Marsiglia e Adriano Soares da Costa lembram que o direito ao silêncio é irrenunciável, mas não afasta a obrigação de comparecer quando intimado – embora o STF, em casos pontuais, também tenha autorizado o não comparecimento. Para juristas, a CPMI não pode alterar a condição processual de alguém (de investigado para testemunha) para obrigá-lo a falar.
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